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INFORMATIVO 27 de novembro de 2017

Diretrizes sobre Preven??o e Combate ¨¤ Fraude e ¨¤ Corrup??o no Financiamento de Programas para Resultados

(Tradu??o n?o oficial do original em ingl¨ºs)

Datado de 1o de fevereiro de 2012 e revisado em 10 de julho de 2015

Objetivo e Princ¨ªpios Gerais

1.           Estas Diretrizes versam sobre casos de fraude e corrup??o (conforme definidas no par¨¢grafo 5) que possam ocorrer durante a prepara??o e execu??o de programas financiados, no todo ou em parte, pelo Banco Internacional para Reconstru??o e Desenvolvimento (BIRD) ou pela Associa??o Internacional de Desenvolvimento (AID), por meio do Financiamento de Programas para Resultados. Estabelecem©\se nelas os princ¨ªpios gerais, requisitos e san??es aplic¨¢veis a esses programas.

2.           O Acordo de Empr¨¦stimo[1] referente ao Empr¨¦stimo[2] rege as rela??es jur¨ªdicas entre o Mutu¨¢rio[3] e o Banco[4] no que se refere ao Programa[5] para o qual o Empr¨¦stimo foi concedido. A responsabilidade pela implementa??o do programa nos termos do Acordo de Empr¨¦stimo, inclusive a responsabilidade prim¨¢ria pela preven??o e combate ¨¤ fraude e ¨¤ corrup??o, cabe ao Mutu¨¢rio. O Banco tem, por sua vez, o dever fiduci¨¢rio, constante de seu Conv¨ºnio Constitutivo, de ¡°tomar medidas para assegurar que os recursos de qualquer empr¨¦stimo sejam usados somente para os fins para os quais o empr¨¦stimo foi concedido, com a devida aten??o a considera??es sobre economia e efici¨ºncia e sem considerar influ¨ºncias ou outras considera??es pol¨ªticas ou n?o econ?micas[6]¡±. Estas Diretrizes constituem um elemento importante desses arranjos e se aplicam ¨¤ prepara??o e ¨¤ execu??o do Programa, conforme previsto no Acordo de Empr¨¦stimo.

3.           Ao reconhecer que fraude e corrup??o levam ao desperd¨ªcio de recursos e prejudicam o desenvolvimento, o Banco e o Mutu¨¢rio concordam que todas as pessoas f¨ªsicas e jur¨ªdicas participantes do Programa devem seguir os mais altos padr?es ¨¦ticos e, mais especificamente, que todas essas pessoas e entidades devem tomar todas as medidas para prevenir e combater atos de fraude e corrup??o, bem como devem se abster de cometer tais atos no ?mbito do Programa. Em considera??o a esses princ¨ªpios e prop¨®sitos, o Banco e o Mutu¨¢rio concordam e comprometem-se a tomar as medidas definidas nestas Diretrizes para a preven??o e o combate ¨¤ fraude e ¨¤ corrup??o no ?mbito do Programa.

Defini??es de Pr¨¢ticas que Constituem Fraude e Corrup??o

4.           Estas Diretrizes referem-se ¨¤s seguintes pr¨¢ticas definidas em rela??o ao Programa[7]:

(a)   Configura ¡°pr¨¢tica corrupta¡± oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar de maneira impr¨®pria as a??es de outra parte[8].

(b)   Configura ¡°pr¨¢tica fraudulenta¡± qualquer ato ou omiss?o, inclusive falsidade ideol¨®gica, que venha, de forma consciente ou imprudente[9], a induzir ou tentar induzir uma parte ao erro, a fim de obter benef¨ªcio financeiro ou de outra natureza ou de se furtar a uma obriga??o.

(c)   ? ¡°pr¨¢tica de conluio¡± algo arranjado entre duas ou mais partes com a inten??o de lograr um objetivo impr¨®prio, inclusive influenciar de maneira impr¨®pria os atos de outra parte.

(d)   ? ¡°pr¨¢tica coercitiva¡± causar ou amea?ar causar, direta ou indiretamente, dano ou preju¨ªzo a qualquer uma das partes ou a bem a ela pertencente, com a inten??o de influenciar de maneira impr¨®pria os atos dessa parte.

(e)   ? ¡°pr¨¢tica obstrutiva¡± (i) destruir, adulterar, alterar ou ocultar deliberadamente evid¨ºncias materiais necess¨¢rias para a investiga??o ou fazer declara??es falsas aos investigadores a fim de obstar materialmente uma investiga??o pelo Banco[10] sobre alega??es de pr¨¢tica corrupta, fraudulenta, coercitiva ou de conluio; e/ou amea?ar, assediar ou intimidar qualquer das partes para impedi©\la de divulgar seu conhecimento de fatos importantes para a investiga??o, bem como de dar prosseguimento ¨¤ investiga??o; ou (ii) cometer atos destinados a impedir fisicamente o exerc¨ªcio dos direitos contratuais do Banco em mat¨¦ria de auditoria ou acesso ¨¤ informa??o.

5.           Conforme definidas, as pr¨¢ticas acima s?o referidas coletivamente nestas diretrizes como "Fraude e Corrup??o.¡±

A??es do Mutu¨¢rio para Prevenir e Combater Atos de Fraude e Corrup??o no ?mbito do Programa

6.           Em considera??o ao objetivo e aos princ¨ªpios gerais acima indicados, exceto quando acordado por escrito pelo Mutu¨¢rio e pelo Banco, cumpre ao Mutu¨¢rio:

(a)   tomar todas as medidas poss¨ªveis para garantir que o Programa seja executado de acordo com estas Diretrizes;

(b)   tomar todas as medidas apropriadas para a preven??o de atos de fraude e corrup??o no ?mbito do Programa, incluindo, entre outras, a ado??o e implementa??o de pr¨¢ticas fiduci¨¢rias e administrativas adequadas, bem como as disposi??es institucionais;

(c)   informar prontamente ao Banco todas as alega??es cred¨ªveis e materiais ou outras indica??es de fraude e corrup??o relacionadas ao Programa que chegarem a seu conhecimento, juntamente com a??es investigativas e outras a que o Mutu¨¢rio se prop?e;

(d)   salvo acordo em contr¨¢rio entre o Mutu¨¢rio e o Banco em casos espec¨ªficos, adotar medidas oportunas e adequadas para investigar tais alega??es e indica??es; comunicar ao Banco as a??es realizadas no ?mbito de uma investiga??o dessa natureza, na periodicidade acordada entre o Mutu¨¢rio e o Banco; e informar ao Banco as conclus?es da investiga??o, prontamente ap¨®s sua conclus?o;

(e)   se o Mutu¨¢rio ou o Banco concluir que alguma pessoa ou entidade cometeu fraude e corrup??o em conex?o ao Programa, tomar medidas oportunas e adequadas, satisfat¨®rias para o Banco, para resolver ou remediar a situa??o e evitar sua recorr¨ºncia, contanto que nada neste subpar¨¢grafo (e) ou no subpar¨¢grafo (d), acima, obrigue o Mutu¨¢rio a agir em direta oposi??o ¨¤ legisla??o vigente no Pa¨ªs Membro;

(f)    cooperar plenamente com representantes do Banco em qualquer inqu¨¦rito realizado pelo Banco sobre alega??es ou outras indica??es de atos de fraude e corrup??o em conex?o ao Programa, e tomar todas as medidas adequadas para assegurar a plena coopera??o de pessoas e entidades relevantes e sujeitas ¨¤ jurisdi??o do Mutu¨¢rio no inqu¨¦rito em quest?o; e

(g)   garantir que n?o sejam adjudicados contratos a pessoas ou entidades exclu¨ªdas ou suspensas pelo Banco, e que elas n?o participem[11] do Programa durante o per¨ªodo de exclus?o ou suspens?o.

San??es e A??es Correlatas empreendidas pelo Banco em Casos de Fraude e Corrup??o

7.           Consoante o objetivo e os princ¨ªpios gerais acima indicados, exceto quando acordado por escrito pelo Mutu¨¢rio e pelo Banco, cumpre ao Banco:

(a)  comunicar prontamente ao Mutu¨¢rio todas as alega??es cred¨ªveis e materiais ou outras indica??es de fraude e corrup??o relacionadas ao Programa que cheguem ao seu conhecimento, de acordo com as pol¨ªticas e procedimentos do Banco;

(b)  nos casos em que o Banco determinar a necessidade de investigar certas alega??es ou outras indica??es para cumprir seus deveres fiduci¨¢rios, poder¨¢ faz¨º-lo de maneira independente ou em colabora??o com o Mutu¨¢rio;

(c)  informar o Mutu¨¢rio sobre o resultado da investiga??o; e

(d)  a possibilidade de sancionar[12] qualquer pessoa f¨ªsica ou jur¨ªfica - que n?o o pa¨ªs membro[13] - se, a qualquer momento, o Banco determinar que tal indiv¨ªduo ou entidade cometeu ato de fraude e corrup??o relacionado ao Programa ou a qualquer outra atividade financiada pelo Banco, ou se estiver sujeito a qualquer san??o decorrente de suas pol¨ªticas e procedimentos.

Diversos

8.           Para evitar d¨²vidas, nada nestas Diretrizes visa afetar ou restringir de qualquer forma o direito soberano do pa¨ªs membro de investigar, processar ou tomar qualquer outra medida no cumprimento de suas pr¨®prias leis e regulamentos. Qualquer consulta realizada pelo Banco consoante estas Diretrizes ser¨¢ de natureza administrativa, com o objetivo de determinar a conformidade com as pol¨ªticas, diretrizes e procedimentos do Banco. As consultas incluem, entre outras, a revis?o de contas, registros e outros documentos importantes, e entrevistas com pessoas relevantes.

9.           Sem preju¨ªzo das disposi??es aqui contidas, no caso de qualquer a??o a ser tomada pelo Mutu¨¢rio com base nestas Diretrizes entrar em conflito com as exig¨ºncias das leis e regulamentos vigentes no pa¨ªs membro, o Banco e o Mutu¨¢rio far?o consulta m¨²tua para identificar e acordar medidas alternativas para evitar tais conflitos, de modo a garantir o cumprimento destas Diretrizes.

10.        As disposi??es destas Diretrizes n?o limitam quaisquer outros direitos, a??es de remedia??o[14] ou obriga??es do Banco ou do Mutu¨¢rio, no ?mbito do Acordo de Empr¨¦stimo ou de qualquer outro documento do qual o Banco e o Mutu¨¢rio sejam parte.

[1] Nestas Diretrizes, refer¨ºncias a "Acordo de Empr¨¦stimo" incluem qualquer Acordo de Empr¨¦stimo que prev¨º um empr¨¦stimo do BIRD; Acordo de Financiamento que prev¨º doa??o ou cr¨¦dito proveniente da AID; Acordo de Doa??o de Fundo Fiduci¨¢rio ou Acordo de Empr¨¦stimo que prev¨º doa??o ou empr¨¦stimo de fundo fiduci¨¢rio executado pelo recipiente, nos casos em que essas Diretrizes se aplicam ao acordo; e Acordo de Programa com uma Entidade Implementadora de Programa relacionado a qualquer um dos itens acima.

[2] As refer¨ºncias a ¡°Empr¨¦stimo¡± ou ¡°Empr¨¦stimos¡± abrangem empr¨¦stimos do BIRD e cr¨¦ditos e doa??es da AID, adiantamentos para a prepara??o de projetos e empr¨¦stimos e doa??es de fundo fiduci¨¢rio executados pelo benefici¨¢rio para programas aos quais essas Diretrizes se aplicam nos termos do acordo que prev¨º tal doa??o e/ou empr¨¦stimo. Estas Diretrizes n?o se aplicam ao financiamento de projetos de investimento (aos quais se aplicam outras diretrizes) ou ao financiamento de pol¨ªticas de desenvolvimento.

[3] Refer¨ºncias ao "Mutu¨¢rio" nestas Diretrizes incluem o recipiente de cr¨¦dito ou doa??o da AID ou de doa??o ou empr¨¦stimo de fundo fiduci¨¢rio.

[4] Refer¨ºncias ao "Banco" nestas Diretrizes incluem tanto o BIRD quanto a AID.

[5] Refer¨ºncias ao "Programa" nestas Diretrizes significam o Programa conforme definido no Acordo de Empr¨¦stimo.

[6] Conv¨ºnio Constitutivo do BIRD, Artigo III, Se??o 5(b); Conv¨ºnio Constitutivo da AID, Artigo V, Se??o 1(g).

[7] Salvo disposi??o em contr¨¢rio, sempre que estes termos s?o usados no Acordo de Empr¨¦stimo, inclusive nas condi??es gerais aplic¨¢veis, eles t¨ºm seus significados estabelecidos no par¨¢grafo 4 destas Diretrizes.

[8] S?o exemplos t¨ªpicos de pr¨¢ticas corruptas o suborno e o ¡°pagamento por fora.¡±

[9] Para agir de forma ¡°consciente ou imprudente¡±, ¨¦ necess¨¢rio que o autor da fraude saiba que ¨¦ falsa a informa??o ou impress?o apresentada ou que ele seja indiferente ¨¤ veracidade ou falsidade dessa informa??o. A simples imprecis?o de tal informa??o ou impress?o, resultante de simples neglig¨ºncia, n?o ¨¦ suficiente para configurar pr¨¢tica fraudulenta.  

[10] Tal como usado na defini??o de "pr¨¢tica obstrutiva", o termo "investiga??o" inclui qualquer inqu¨¦rito realizado no ?mbito das presentes Diretrizes.

[11] Em rela??o ao par¨¢grafo 6(g), a participa??o n?o inclui o desempenho no ?mbito dos contratos celebrados ou de outros compromissos iniciados antes da data do Acordo de Empr¨¦stimo

[12] As san??es incluem, entre outras. a declara??o p¨²blica de que o indiv¨ªduo ou entidade encontra-se ineleg¨ªvel, indefinidamente ou por per¨ªodo pr¨¦-definido, e: (i) n?o poder¨¢ ter contratos adjudicados pelo Banco; (ii) n?o poder¨¢ se beneficiar de contratos financiados pelo Banco, financeiramente ou de outra forma - por exemplo, como empreiteiro terceirizado; e (iii) n?o poder¨¢ participar, de qualquer outra forma, da prepara??o ou execu??o daquele ou de qualquer outro projeto financiado, no todo ou em parte, pelo Banco. ? permitido ao Banco divulgar a identidade de qualquer indiv¨ªduo ou entidade sancionada nos termos do subpar¨¢grafo 7(d).

[13] Para os fins destas Diretrizes, ¡°pa¨ªs membro¡± inclui (i) autoridades e funcion¨¢rios do governo nacional ou de qualquer de suas subdivis?es pol¨ªticas ou administrativas; e (ii) empresas governamentais n?o-aut?nomas.

[14] O Acordo de Empr¨¦stimo confere ao Banco certos direitos e san??es que podem ser exercidos em rela??o ao Empr¨¦stimo em caso de Fraude e Corrup??o relacionada ao Programa, nas circunst?ncias nele descritas.